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Participar do LeilãoAquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
DESCRIÇÃO DO BEM (conforme Matrícula): Uma casa de material na Rua Silveira, nº 589, com sua dependências, benfeitorias e o respectivo terreno com 11,00m de frente, a dita rua, por 44,00m de frente ao fundo, onde entesta com imóvel de Fernando Fonseca de Araujo, dividindo-se por um lado, com imóvel de Olympio Fonseca de Araujo, e pelo outro lado, com dita de Raif Guarita. Matrícula: nº 49.440 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS.
1 - Conforme determinação judicial proferida no Evento 647 do processo, o desconto do leilão deverá recair somente sobre a quota parte do proprietário devedor (16,66% do imóvel), e não sobre a quota parte dos coproprietários alheios a execução: "No que se refere à alegada nulidade do edital, a proteção à cota-parte doscoproprietários alheios à execução, estabelecida no art. 843, § 2º, do Código de ProcessoCivil, constitui norma de ordem pública e caráter cogente, cuja incidência opera depleno direito no ato expropriatório, independentemente de previsão expressa noinstrumento editalício. Trata-se de imperativo legal que vincula o juízo e o leiloeiro nomomento da arrematação, de modo que eventual arrematação por preço inferior ao daavaliação que seja incapaz de garantir aos coproprietários o correspondente à sua quota-partesimplesmente não será levada a efeito, nos exatos termos do dispositivo legal. A ausência demenção expressa no edital não configura, portanto, vício capaz de macular o certame ou dejustificar sua suspensão, porquanto a norma protetiva incidirá de ofício, cabendo ao juízozelar por sua observância no momento oportuno. (evento 643, PED LIMINAR_ANT TUTE1,p. 3)"
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EXCELENTE LEILÃO DE IMÓVEIS
QUI. - 23/07/2026
11h00min
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